Privacidade e Anonimato
(Pra quem não participou do ICCYBER 2009), Um dos temas bastante discutidos é o direito a privacidade (resguardado pela constituição), e o anonimato (que é vedado pela constituição). O combate aos crimes como pedofilia e os crimes de ódio racial tem, frequentemente, esbarrado na falta de cooperação dos provedores de serviços de informática (provedores de internet, sites da internet, operadoras de telefonia e celular entre outros). Muitos se recusam a fornecer os dados dos usuários sob a égide do direito a privacidade dos seus clientes.
A quebra de sigilo.
Quando a justiça solicita a quebra de sigilo telefônico, o que acontece é que a autoridade
policial ou Ministério Público passa a ter acesso ao conteúdo das conversas telefônicas. A quebra de sigilo telemático tem como objetivo ter acesso ao conteúdo dos dados trafegados (pacotes TCP/UDP). A interpretação da maioria dos provedores de serviços na Internet é que os dados pessoais dos seus usuários são privados e dessa forma não devem ser acessÃveis sem a devida autorização judicial, daà o anonimato fica resguardado até que o poder judiciário se manifeste. Mas o anonimato é que deveria ser garantido por medida judicial (para casos muito especÃficos - ex.: Usuários como a PolÃcia Federal usando um usuário não identificado para investigações).
Os provedores de serviços pensam que ao fornecer os dados do suposto autor, estariam praticamente "denunciando" o seu cliente e imputando-lhes a autoria. Essa leitura está equivocada. Ao fornecer os dados do usuário, não se está imputando autoria, apenas colocando o usuário no rol de suspeitos, e daà inicia-se uma investigação, que, dependendo das informações obtidas pode gerar inclusive a quebra do sigilo telemático.
A demora no fornecimento dessas informações acaba por prejudicar a etapa de investigação, tornando imediata uma medida judicial com implicações mais sérias. Por outro lado a falta de uma identificação rápida dos usuários pode gerar problemas mais graves. Imaginemos que uma autoridade policial recebe a denuncia que um usuário em um chat está ameaçando matar alguém ou suicidar-se. A investigação preliminar aponta que o usuário está conectado por um IP pertencente a uma grande empresa de telecomunicações. Desta feita a autoridade entra em contato solicitando informações de endereço para tentar evitar o assassinato ou suicÃdio. Mas a empresa nega a informação e o pior acontece. A negativa pode ser interpretada como negligência.
Não estou defendendo que a identificação seja pública, mas pelo menos, acessÃvel à s autoridades policiais e ao Ministério Público.
Agora, imagine que um determinado usuário usa um roteador wireless, e que em dado perÃodo de tempo esse roteador foi utilizado para praticar crimes na internet por um outro usuário (hacker) que conseguiu quebrar a segurança e passou a utilizar a rede desse usuário. Se houver demora na identificação do autor, os vestÃgios desse acesso podem se perder, deixando o usuário como principal suspeito do crime, sem nenhum indÃcio de que houve o uso indevido de sua rede para que ele possa se defender.
Os provedores de serviços na internet precisam ter em conta que o anonimato faz com que quadrilhas cresçam, que a criminalidade aumente e que a impunidade seja a regra.
Alan Gustavo Santana Ribeiro Professor Universitário, Perito Forense e Servidor Público Federal. |